A MENTIRA TEM PERNA CURTA ANTONIO DOMINGOS.

 Mais uma mentira da turma do Chico desmascarada. postaram no facebook uma prestação de contas do ano de 2011 com um parecer de reprovação. Na verdade eles suprimiram varias páginas do referido processo, certamente postaram somente o que lhe interessavam  deixando trans parecer que aquela conta seria dada ao atual prefeito. o processo ao qual publicaram faz parte de precatórios da gestão Francisco Carlin dos Santos, precatórios que não foram pagos pelo ex prefeito .  Dalmora honrou o compromisso que foi  ignorado pelo Chico. O desespero faz com que essas pessoas  criem inúmeras mentiras tentando iludir os eleitores mas a verdade sempre vem a tona desmentindo os ilusionistas de plantão! vejam abaixo os relatórios;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROTOCOLO N º: 142930/12
ORIGEM: MUNICÍPIO DE MATINHOS
INTERESSADO: EDUARDO ANTONIO DALMORA, MUNICÍPIO DE
MATINHOS
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
PARECER: 12460/12
Ementa: Município de Matinhos. Exercício
de 2011. Emissão de Parecer Prévio pela
regularidade. Recomendações.
Trata o protocolado de Prestação de Contas do Município de
Matinhos, relativa ao exercício financeiro de 2011.
A Diretoria de Contas Municipais, na Instrução n.º 2954/12 (peça 45),
opina pela regularidade da prestação. Ainda, recomenda que a municipalidade
adote medidas visando conferir efetividade à execução do orçamento.
Consoante o opinativo do órgão instrutivo, este Ministério Público de
Contas propugna pela emissão de Parecer Prévio pela regularidade da
Prestação de Contas encaminhada pelo Município de Matinhos, atinente ao
exercício financeiro de 2011, com a recomendação sugerida pela DCM.
Curitiba, 10 de agosto de 2012.

KATIA REGINA PUCHASKI


PROCURADORIA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
DIRETORIA DE CONTAS MUNICIPAIS
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Processo n.º : 14293-0/12 - TC
Origem : MUNICÍPIO DE MATINHOS
Assunto : PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
Instrução n.º : 2954/12 - DCM - CONTRADITÓRIO
Ementa: MUNICÍPIO DE MATINHOS. Prestação de Contas do
exercício de 2011. Contraditório: Contas Regulares.
Trata-se da prestação de contas do MUNICÍPIO DE MATINHOS, relativa
ao exercício financeiro de 2011.
O Primeiro Exame realizado pela Diretoria de Contas Municipais,
conforme a Instrução nº 1990/12, peça processual nº 39, evidenciou a existência de
restrições e/ou mesmo a ausência de elementos essenciais no processo de prestação de
contas, que serão doravante tratadas em conformidade com a formulação que constou
daquela Instrução.
Oportunizado o exercício do direito do contraditório, o Responsável,
mediante os documentos constantes das peças processuais nºs 43 e 44, procurou sanar
as anomalias apontadas, razão pela qual retornam as contas para exame, seguindo-se a
síntese dos apontamentos contidos na citada Instrução, e as novas conclusões face os
fatos apresentados na peça de defesa.
1 - DAS CONSTATAÇÕES ABORDADAS NO PRIMEIRO EXAME
1.1 - DA ANÁLISE DAS IRREGULARIDADES MATERIAIS
ASPECTOS PATRIMONIAIS
 Restrição - Falta de inscrição na Dívida Fundada dos Precatórios
notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2010. - Fonte de Critério - Lei
Complementar nº 101/00, art. 30, § 7° - Multa L.C.E. 113/2005, art. 87, III, §

Primeiro Exame
Considerando o mandamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, que
determina a inclusão na Dívida Consolidada das sentenças judiciais notificadas no
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1M6U.T6H5.HQ98.211C.7
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período de maio de 2000 a junho de 2010, constata-se que o valor da Dívida Fundada
relativa aos precatórios não é compatível com total das sentenças pendentes de
pagamento do mesmo período. Abaixo a lista das sentenças não inscritas na dívida,
extraída de relação enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região, em
combinação com as informações enviadas pela Entidade no sistema SIM-AM - Módulo de
Informações Anuais.
Passível de aplicação da multa administrativa, por infração à norma legal
ou regulamentar, prevista no inciso III do art. 87, nos termos do § 4º, do mesmo artigo, da
Lei Complementar Estadual nº 113/2005 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
Documentos mínimos necessários em caso de contraditório:
a) Comprovação que os valores devidos foram pagos ou inscritos na
dívida fundada em período subseqüente, necessariamente corroborado com as
informações contidas no sistema SIM-AM do ano seguinte;
b) Outros documentos e/ou esclarecimentos considerados necessários.
Demonstrativo do Item:
1. Soma das sentenças judiciais com data de notificação entre 04/05/2000 e 01/07/2010 96.181,07
2. Saldo da conta contábil 6.01.02.01 e 6.01.02.02 - Dívidas Oriundas de Precatórios
Trabalhistas e Cíveis
85.155,28
3. Soma das sentenças judiciais com data de notificação anterior a 04/05/2000 0,00
4. Saldo da conta contábil 6.01.02.03 - Precatórios anteriores a 04/05/2000 0,00
5. Soma da dívida não inscrita (1-2) + (3-4) 11.025,79
ANÁLISE DA DEFESA
Os esclarecimentos constam às páginas 01 a 27 da peça processual nº
44.
JUSTIFICATIVA DA ENTIDADE:
O Responsável apresenta os seguintes esclarecimentos:
"Informamos que foi efetuada a inscrição e contabilização dos créditos
informados no quadro acima segundo o valor do registro no Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região, atualizado em data de 30/11/2009, no montante de R$ 85.155,28
(oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e pelo que
observamos nos lançamentos do TCE os valores estão devidamente atualizados, sendo
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1M6U.T6H5.HQ98.211C.7
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que a partir desta data estaremos seguindo o mesmo procedimento recomendado pelo
TCE promovendo as atualizações no início do ano de todos os precatórios inscritos em
nosso sistema contábil.
Para fins de esclarecimento informamos no demonstrativo abaixo quais os
valores inscritos em dívida e quais os valores pagos conforme cálculos da Secretaria de
Conciliação e Execução Em Face da Fazenda Pública do Tribunal Regional do Trabalho -
9ª Região.
Em apenso estamos enviando documentos referentes aos cálculos do
TRT 9ª Região, bem como os empenhos e pagamento dos precatórios em questão.”
DA ANÁLISE TÉCNICA:
Inicialmente cabe observar que a irregularidade se refere à divergência
entre os valores contabilizados em 31/12/2011 (85.155,28) e os saldos dos precatórios
informados pelo TRT 9ª Região (96.181,07).
Considerando que os precatórios em análise foram pagos em fevereiro de
2012 conforme comprovantes juntados ao contraditório, esta unidade técnica considera a
regularização do item, recomendando que a Entidade, por ocasião do encerramento do
exercício, atualize o registro da dívida fundada em consonância com os dados fornecidos
pelo Tribunal Regional do Trabalho.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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DA MULTA:
Diante das justificativas e dos documentos apresentados pelo
Interessado, os quais permitem sanar o apontamento de irregularidade, poderá ser
afastada a aplicação de multa antes proposta em relação a este item.
Conclusão: REGULARIZADO
2 - DAS RECOMENDAÇÕES
O exame preliminar identificou situações cuja avaliação neste momento
não foi considerada como passível de ensejar restrições à regularidade das contas, mas
que configuram aspectos que demandam mais atenção dos Administradores, no sentido
da observância e adoção de melhores práticas de gestão. De maneira que os
apontamentos estão ora sendo consignados com teor de recomendação, sem reflexos às
conclusões das contas, em razão do que declina-se de adentrar ao mérito de eventuais
argumentações apresentadas pelo Gestor Interessado em sua defesa, reservando-se
para outra avaliação em prestação de contas futura.
Descrição do Item da Análise P r o v i d ê n c i a s
Recomendação - Falta de efetividade no cumprimento
dos programas estabelecidos no PPA e LOA.
Adotar medidas visando conferir efetividade à execução do
orçamento, tendo em vista o planejamento contido no Plano
Plurianual.
3 - RESULTADO DA ANÁLISE
De acordo com os motivos e conclusões antes explanados, entendemos
que as justificativas ou medidas apresentadas pela entidade, sanam de forma integral os
apontamentos contidos na análise anterior.
4 - PARECER CONCLUSIVO
Em face do exame procedido na presente prestação de contas do
MUNICÍPIO DE MATINHOS, relativa ao exercício financeiro de 2011 e à luz dos
comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão REGULARES.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 1M6U.T6H5.HQ98.211C.7
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Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidades
por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas
informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda, as constatações de
procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias.
É a Instrução.
D.C.M., 1 de Agosto de 2012.
Ato emitido por ROSANE DO ROCIO TOSATO ZINHER - Analista de Controle - Matr. nº 51.099-8
Encaminhe-se ao MPjTC, conforme art. 353 do Regimento Interno.
Encaminhado por MARIO ANTONIO